O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 14, projeto de lei que determina uma porcentagem mínima de cadeiras na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas dos estados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas câmaras de vereadores a ser preenchida por mulheres. O texto original, do senador Angelo Coronel (PSD-BA), reservava 15% das vagas, mas uma emenda da bancada feminina, apresentada pela líder, senadora Simone Tebet, estabeleceu ao menos 30% das vagas para mulheres, a ser alcançado de forma paulatina.
De acordo com a proposta aprovada, o escalonamento até atingir os 30% será feito da seguinte forma: 18%, nas eleições de 2022 e 2024; 20%, nas eleições de 2026 e 2028; 22%, nas eleições de 2030 e 2032; 26%, nas eleições de 2034 e de 2036; e 30%, nas eleições de 2038 e 2040. “Houve importante avanço nessa pauta” – frisou o senador Wellington Fagundes (PL-MT), líder do Bloco Parlamentar Vanguarda, que apresentou um PL também nesse sentido, mas sem escalonamento.
A iniciativa prevista no projeto do senador de Mato Grosso é de que a destinação das vagas às mulheres já deveria valer para a próxima eleição, caso a matéria fosse aprovada dentro do interstício definido pela Lei Eleitoral, ou seja, um ano antes das eleições. Porém, os senadores optaram pelo escalonamento. A proposta de Fagundes também previa que, quando da renovação de dois terços do Senado Federal, uma das vagas fosse reservada para candidaturas do sexo feminino e a outra para candidaturas do sexo masculino.
Ao avaliar a decisão, Wellington disse ainda que a reserva de vagas para as mulheres nos legislativos é representativa, já que cerca de 52% da população brasileira é formada por pessoas do sexo feminino, mas sua participação na política ainda é muito pequena. “Após as eleições de 2018, esse número aumentou, mas ainda é muito baixo. São 12% das vagas na Câmara dos Deputados e perto de 13% no Senado Federal” – observou.
Para as Câmaras Municipais, em 2020, um total de 9 mil candidatas foram eleitas vereadoras, um aumento em relação à legislatura anterior, que era de 7,8 mil mulheres. No entanto, esse número corresponde a somente 16% do total dos vereadores eleitos. Já nas assembleias legislativas, a representação das mulheres não passa de 15%.
Segundo o Mapa das Mulheres na Política 2020, feito pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela União Interparlamentar (UIP), o Brasil ocupa o 140º lugar no ranking em número de mulheres no Parlamento. Na América Latina, o país está à frente apenas de Belize (169º) e Haiti (186º). Lideram o ranking Ruanda (1º), Cuba (2º) e Bolívia (3º).
Fundo de Financiamento
O Plenário do Senado também aprovou substitutivo a Proposta de Emenda à Constituição 18/2021 para estabelecer em 30%, no mínimo, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais a ser aplicado em candidaturas femininas em eleições proporcionais e majoritárias. O texto alternativo foi apresentado pelo relator, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), à proposta de iniciativa do senador Carlos Fávaro (PSD-MT).
No texto original, a proposta de aplicação de 30% do fundo partidário se aplicava somente às candidaturas femininas em eleições para vereador, deputado estadual e deputado federal. O substitutivo estendeu o percentual mínimo da divisão de recursos às eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente). Trad citou as decisões do STF e do TSE nesse sentido que resultaram na ampliação da participação de mulheres nesses cargos.
Mais mudanças
Outras medidas são acrescidas ao artigo 17 da CF, que disciplina a atuação dos partidos políticos: cada partido deverá aplicar, no mínimo, 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; a critério dos partidos, esses recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, para, futuramente, serem utilizados em campanhas eleitorais de suas candidatas.
Outra inovação é a possibilidade dada aos partidos de utilizar, nas eleições seguintes, recursos destinados – mas não gastos – a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, além de valores que não foram reconhecidos pela Justiça Eleitoral como despesas com programas de incentivo a candidaturas femininas. Ressalva-se, entretanto, que as circunstâncias descritas não deverão resultar em condenação do partido nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores pendentes de decisão final da Justiça Eleitoral quando da promulgação dessa emenda constitucional.